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Folha de Votação - CAS - (124292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2529/2022
Ementa: Institui o Programa de Conformidade Ambiental no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente e das que contratem com a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Robério Negreiros
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 3/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124292, Código CRC: 23d36926
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Folha de Votação - CAS - (124284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 788/2023
Ementa: Institui o Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável da Região Administrativa da Fercal, que cria a Rota 205 – RA Fercal , direcionada aos segmentos de turismo cultural, rural, histórico, religioso, científico e aventura.
Autoria:
Dep. Robério Negreiros
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124284, Código CRC: 63e8157a
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Folha de Votação - CAS - (124282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PLC nº 45/2024
Ementa: Dispõe sobre a utilização do saldo de licença-prêmio para a aquisição de imóvel residencial, por meio de financiamento imobiliário, pelos servidores do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Parecer pela aprovação, com o acatamento da emenda modificativa nº1.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124282, Código CRC: cfd4ad6f
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Folha de Votação - CAS - (124291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 304/2023
Ementa: Dispõe sobre a instituição de programa de coleta e distribuição de doações de roupas no âmbito das Administrações Regionais do Distrito Federal para a população carente na época de frio.
Autoria:
Dep. Doutora Jane
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124291, Código CRC: 96274231
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Folha de Votação - CAS - (124293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2210/2021
Ementa: Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021 que “Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências”.
Autoria:
Dep. Iolando Almeida
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124293, Código CRC: f6c0118b
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Folha de Votação - CAS - (124290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PLC nº 22/2023
Ementa: Adequa a legislação referente à pessoa idosa para atendimento da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022.
Autoria:
Dep. Gabriel Magno
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124290, Código CRC: d2f2e2bf
-
Folha de Votação - CAS - (124286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 103/2024
Ementa: Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Jorge Arruda Filho.
Autoria:
Dep. Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124286, Código CRC: 32dccd14
-
Folha de Votação - CAS - (124285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 108/2024
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Ricardo Quirino dos Santos.
Autoria:
Dep. Martins Machado
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Emenda (Modificativa) - 97 - CAF - Rejeitado(a) - (124239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA Nº /2024 - CAF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Dê-se a alínea “a” do inciso I do art. 75 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 75. As diretrizes para preservação dos valores do TP8 são:
I – preservação das características dos SHIGS e SHCGN com áreas verdes públicas, com ou sem mobiliário urbano, com acesso único aos conjuntos conforme projeto urbanístico do setor, abrangendo:
a) construções geminadas, com tipologia de casas, destinadas a habitações unifamiliares, com até dois pavimentos acima do solo, vedada publicidade nas fachadas;
JUSTIFICAÇÃO
A fim de se conter a atual e progressiva descaracterização da horizontalidade da paisagem e estimular alguma uniformidade de gabaritos no setor, característica relevante do plano urbanístico e, infelizmente, já muito desnaturada, o limite de até 2 (dois) pavimentos acima do solo das casas das Quadras 700 Sul, que já consta nas Normas de Gabarito (NGB 40/87), precisa ser incorporado às diretrizes de preservação estabelecidas para essa Unidade de Proteção (TP8-UP2).
A uniformidade de gabarito em cada setor e o jogo de volumes entre os setores são valores marcantes e onipresentes no plano urbanístico de Lúcio Costa.
No documento “Brasília Revisitada” (1987), Lúcio Costa prestigia esse valor, com caráter de conceito geral, em dois trechos, embora no contexto de outros setores habitacionais que, então, seriam acrescidos ao Plano Piloto:
“ ... o gabarito uniforme ... cria uma dominante horizontal serena que, aliada à presença — indispensável — dos enquadramentos arborizados das Quadras assegura a harmonia do conjunto com seu entorno.”
........................................................................................
“... gabarito de preferência uniforme para que se mantenha, apesar da ocupação, a serenidade da linha do horizonte.”
É necessário também que, na mesma alínea, se estabeleça que as casas previstas para as Quadras 700 possuam destinação exclusiva a habitações “unifamiliares”. Este atributo precisa ser reconhecido como fundamental à preservação do plano urbanístico e, portanto, seja expressamente protegido.
A destinação exclusiva das casas das Quadras 700 a habitação unifamiliar é uma “determinação” expressa do decreto que serviu de referência para o tombamento de Brasília em nível distrital, federal e mundial: O Decreto GDF nº 10.829, de 1987. Por tal particularidade, entende-se que esse Decreto (já que vinculado ao tombamento federal) sobrepõe-se hierarquicamente às disposições do PPCUB.
Esse Decreto, que continha apenas 16 artigos – cuja concisão denota claro propósito de que contemplasse apenas o essencial – no seu Artigo 6º, contemplou a destinação unifamiliar das casas das Quadras 700 Sul como atributo incluso no tombamento:
“Art. 6° — Nos setores de Habitação Individual Sul e Norte, só serão admitidas edificações para uso residencial unifamiliar, bem como comércio local e equipamentos de uso comunitário, nos termos em que se configura a escala residencial neste capítulo.” (grifo nosso)
A relevância de tal determinação para o plano urbanístico advém do destaque absoluto que nele se conferiu à nova e revolucionária estrutura urbana inventada para abrigar, com exclusividade (ou quase), as habitações multifamiliares de Brasília: a Superquadra.
A intenção de que a única forma arquitetônica e de inserção urbana de habitações multifamiliares do Plano Piloto fossem as Superquadras evidencia-se mesmo antes, no projeto original de Lúcio Costa, vencedor do concurso público de 1956, que sequer previa as Quadras 700, tendo estas sido integradas ao projeto logo em seguida, admitindo-se a tipologia de “casas” mas, a fim de não se violar a integridade da escala residencial proposta, deveriam destinar-se unicamente a habitações unifamiliares.
Lúcio Costa determinou forma única de edificação para as habitações multifamiliares em todos os setores habitacionais do Plano Piloto e do seu entorno imediato, variando apenas o número máximo de pavimentos, de um setor para outro. Assim determinou para os Setores Sudoeste, Sudoeste Econômico e Noroeste.
Admitir-se que as habitações com tipologia de casas possuam destinação multifamiliar subverteria a identidade, fortemente demandada pelo plano urbanístico original, entre a sua apresentação visual/arquitetônica e a sua função urbana ou destinação de uso, que deve ser de apreensão intuitiva e direta.
Além disso, deixar em aberto no PPCUB a possibilidade de as casas das Quadras 700 acomodarem habitações multifamiliares ensejaria o parcelamento de fato, ainda que não de direito, dessas casas, para seu uso precário como hospedarias, pousadas ou albergues, introduzindo nefasto impacto no “modo de viver” proposto – também atributo da concepção urbanística tombada – e ilegal improvisação em uma cidade que tem no rigor de cumprimento do seu plano urbanístico seu maior valor cultural agregado.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares no âmbito desta Comissão para aprovação da presente Emenda, a fim de promover importante ajuste na redação da alínea “a” do Inciso I do Art. 75 do projeto de PPCUB.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Moção - (124238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Moção de Louvor pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal junto ao Frei João Benedito, aos agraciados abaixo descritos, a serem entregues durante a solenidade de entrega do título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao Frei João Benedito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor durante a Sessão Solene no dia 18 de junho de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa, juntamente com a outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao Frei João Benedito Ferreira de Araújo, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal junto ao Frei João Benedito, aos agraciados a seguir:
Rubens Ricardo Britto Coimbra Tatiana Raquel Selbmann Coimbra Lasthênia Bizarria Wilson Conciani Maria Margaret Medeiros Leivas Roberto Antônio Ghiggi Frei Flavio Freitas de Amorim Frei Gilberto Carvalho Vilson Vedana Rejane Malchow de Rosa Vedana Paulo Rodrigo Pasquetti Ivia Nara Anibal de Oliveira Pasquetti Paulo Fontenele Figueira Henriqueta Maria Holanda Santos Figueira Flávia Michele de Sousa Melo Silvia Maria Mendez Ir. Elka Cristina dos Santos Ribeiro Ir. Maria Moraes de Jesus Ir. Cecília Patrzyk. Martha Guimaraes Arantes Sampaio Ir. Octavia Dutkievicz. Naor Antônio Santos de Arruda Tânia Maria Borges Flora Maria de Mattos Fernandes Rita Helena Fernandes Thaise de Sousa Araújo Uila Wilton Pereira Uila Aureni Martins Brito Sousa José Totó Santa Barbara Rosimeire Pinto Barbosa Jeovane Marques dos Santos José Ivan Santos Francisca Sousa Araújo Lauro Devanir Martello Irani Pasqual Martello Cléia Nunes M. de Oliveira Hildegart Maria de Castro Rick Frei José Nasareno de Sousa Santos Frei Alexandre Lima Frei Victor Manuel Mora Mesén Echa Dimes Terra Nova Célia Regina Valeggo Angela Maria Rosas Cardoso Maria Isabel Ferreira das Neves Larissa Polyana Mendes Pedroza Rosângela Martins Brito Sousa Mauro Henrique Costa Souza Isabela Ferreira das Neves Janio Carlos Endo Macedo Juanice Marta Terezinha de Jesus Conceição Laerte Cardoso dos Santos Herbert Fernandes Viana Leticia Pereira Marques Amanda Rafaelly Casé Monteiro José Walter Agustinho de Oliveira Paulo Henrique Sousa Ferreira Ana Maria Rodrigues Borro Macedo Jussara Carla Barbosa de Brito João Alberto Barbosa de Brito Frei Jorge Luiz Soares da Silva Issara Beatriz Luz Campos Guimarães Luciano de Lima Guimarães Sther Regina Sturzbecher Lôbo Siqueira Daniel Lima Siqueira Roseli Aguiar do Nascimento Conciani José Melo Rufino Júnior Alessandra de Souza Rufino Dom Paulo Cezar Cardeal Costa Hellen da Costa Carvalho Eda Cristina Alves Rodrigues Ir. Lucila Massoni. Ir. Antônia Vania Alves de Sousa. Ir. Ivone Orchel. Ir. Sebastiana Ramos. Ir. Luciane Kudlawicz. Thiago de Sousa Martins Eva Silva Martins Elenice Caetano Martins Eni Caetano Martins Renata de Sousa Beltrão Luiz Beltrão Gomes de Souza Maria Abadia de Sousa Ferreira Marissol Azevedo Teixeira Maria Aparecida P. Carvalho Leal Manuel Barbosa Neres Adão Ferreira Braga Ana Luísa Brasileiro Vanderlei Rodrigues da Costa Edna Lucimar Amadeu da Silva José Reinaldo da Silva Marcio Roberto Barriviera Rosana Maria Antunes Barriviera Miguel Tanus Izidro Cid Roberto Alves Ana Liz de Melo Sant Ana Tarsila de Melo Sant Ana Rafael Maçaneiro Walber Modesto de Seixas Teresa Soares de Seixas Ana Paula Barbosa de Lima JUSTIFICAÇÃO
A Moção de Louvor tem o objetivo de expressar nosso reconhecimento, respeito e agradecimento, destacando a importância desses cidadãos pelos serviços prestados ao Distrito Federal junto ao Frei João Benedito.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta importante proposição.
Sala das Sessões, em 11 de junho de 2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:23:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (124237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1112/2024, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP. ”
Ficam acrescidas ao Art. 1º do PL 1112/2024, que altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, a seguinte redação:
"Art. 4º …
…
XV - os imóveis cujo titular sejam bombeiros militares ou policiais militares do Distrito Federal, ativos ou veteranos, e utilize o imóvel como sua residência e de sua família;"
"Art. 9º …
…
XIV - os imóveis cujo titular sejam bombeiros militares ou policiais militares do Distrito Federal, ativos ou veteranos, e utilize o imóvel como sua residência e de sua família;"
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar as políticas de segurança pública e habitação do Distrito Federal, posto que mais de 40% dos bombeiros e policiais militares do Distrito Federal residem atualmente em cidades do entorno do DF, devido às dificuldades que encontram para residir na nossa capital, em grande parte por falta de políticas habitacionais destinadas a esse público.
É cediço que a presença dos bombeiros e policiais militares nas regiões que residem coibi a prática de crimes nos arredores de suas moradias, por serem agentes de segurança pública e terem plenas condições de enfrentar a criminalidade.
A alteração legal ora proposta visa estimular a moradia dos bombeiros e policiais militares no Distrito Federal, evitando que migrem para as cidades do entorno em decorrência da ausência de políticas habitacionais voltadas a eles, buscando com a medida o fortalecimento da política de segurança pública da nossa capital, ao passo que a presença dos nossos agentes de segurança pública na vizinhança das nossas várias cidades satélites inibirá as práticas criminosas nas regiões.
Certo da importância e do impacto da alteração legislativa ora proposta, solicito apoio dos nobres pares na aprovação da presente emenda, para que possamos melhorar as nossas políticas de segurança pública e habitacional voltada aos profissionais que dedicam e arriscam suas vidas diuturnamente na proteção da nossa sociedade.
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 17:56:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CFGTC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (124235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CFGTC
Projeto de Lei nº 130/2023
Da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle sobre a Emenda nº 01 apresentada ao Projeto de Lei nº 130/2023, que “Disciplina a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei tem por objeto disciplinar a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” no Distrito Federal.
Segundo a proposição, essas denominações devem ser utilizadas exclusivamente por delegatários de serviços notariais e de registro, de que trata o art. 236 da Constituição Federal.
O Projeto já havia sido aprovado por esta Comissão na sua reunião dia 31 de março de 2023, mas a ela retorna por conta de uma emenda de redação apresentada pelo Relator da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Robério Negreiros.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria do Projeto é da competência desta Comissão; a matéria da emenda, não.
Segundo o Regimento Interno, cabe à Comissão de Constituição e Justiça examinar as proposições quando aos aspectos redacionais.
Também segundo o Regimento Interno (art. 62, II), é vedado a uma comissão manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Assim, como a emenda é estritamente de redação, não caberia a esta Comissão emitir juízo de valor sobre o mérito da emenda apresentada pela CCJ no exercício de sua competência.
Todavia, para evitar a burocracia e o atraso que causaria a declaração de incompetência prevista no art. 95, I, do Regimento Interno, vou me manifestar sobre o mérito para dizer que a emenda corrige o erro material contido no art. 7º do Projeto de Lei, ao suprimir o advérbio não anteposto à palavra interessado.
Em razão desses aspectos voto pela APROVAÇÃO da Emenda nº 01 apresentada pela CCJ ao Projeto de Lei nº 130/2023.
Sala das Comissões, em 10 de junho de 2024.
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidenta
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 13:49:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a reforma da Praça da Santa Maria, RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a reforma da Praça da Santa Maria, RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A solicitação de reforma da Praça da Santa Maria, localizada na QC 1, é fundamental para garantir que a comunidade continue a ter um espaço adequado para a prática de atividades culturais, esportivas e de lazer. Atualmente, a praça encontra-se em condições inadequadas, com parquinhos infantis deteriorados, uma fonte em necessidade de reparos, e o Ponto de Encontro Comunitário (PEC) em situação precária. A iluminação pública também é insuficiente, tornando o local inseguro e inóspito durante a noite. Essas deficiências não apenas limitam o uso pleno da praça pelos moradores, mas também comprometem a segurança e o bem-estar da comunidade, que depende desse espaço para atividades recreativas e eventos locais.
Além disso, a reforma promoverá um impacto positivo na qualidade de vida dos residentes ao proporcionar um ambiente seguro e bem mantido para o convívio social e a prática de esportes. Dessa forma, a intervenção solicitada não é apenas uma questão de manutenção estrutural, mas uma medida necessária para revitalizar um importante ponto de encontro comunitário e fomentar a integração social e o desenvolvimento cultural na região.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 15:54:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no funcionamento, com a aquisição de talheres, do Restaurante Comunitário de Samambaia - Rorizão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no funcionamento, com a aquisição de talheres, do Restaurante Comunitário de Samambaia - Rorizão.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores, que pedem melhorias no no funcionamento do Restaurante Comunitário de Samambaia, o Rorizão, na Região Administrativa de Samambaia, com a aquisição de talheres de metal, com cabo de madeira, plástico rígido ou metal.
Os restaurantes comunitários são equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, que têm por finalidade o preparo e a comercialização de refeições saudáveis a preço acessível. Seu objetivo é contribuir com a alimentação adequada, respeitando as características culturais e hábitos alimentares da região, priorizando o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, estão sendo utilizados talheres de plástico para servir as refeições para os usuários do Rorizão. Talheres de plástico podem se quebrar facilmente, especialmente quando usados com alimentos mais duros. Pequenos pedaços de plástico podem se desprender e ser acidentalmente ingeridos, representando um risco de asfixia, especialmente para crianças e idosos.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir melhorias no funcionamento do Rorizão de Samambaia, com a aquisição de talheres de metal, com cabo de madeira, plástico rígido ou metal, a fim de garantir o conforto e a segurança dos usuários.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 17:01:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, que através da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, a instalação de tampas em bueiros e bocas de lobo expostos em vias públicas do Setor Central do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, que através da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, a instalação de tampas em bueiros e bocas de lobo expostos em vias públicas do Setor Central do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura visa atender aos anseios de moradores e transeuntes da região central do Gama, com intuito de trazer mais segurança e mobilidade, evitando a ocorrência de acidentes, seja com pedestres, animais, carros ou motos.
Portanto, sugerimos ao poder executivo que venha promover ações que garantam a mobilidade e a segurança da população do referido local, garantindo bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2024, às 09:24:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (124240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1011/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, §2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1011/2024, de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo requerer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei acima especificado, em razão da perda de seu objeto.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 2 - GMD - (124233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROPOSIÇÃO INSERIDA NO PROCESSO SEI Nº 00001-00024060/2024-75, PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO (TCDF).
Brasília, 10 de junho de 2024.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 10/06/2024, às 12:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (124199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 121/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/06/2024. Fica apenso a este PDL 121/2024 o PDL 133/2024, conforme solicitado pelo Requerimento nº 1.405/2024 e determinado pela Portaria-GMD nº 257/2024. Informo ainda que o parecer tem que fazer menção aos 02 PDLS.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Despacho - 3 - CESC - (124197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 123, de 10 de junho de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1129/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 10 de junho de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 4 - CAS - (124201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1103/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Despacho - 7 - CAS - (124198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 673/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 5 - SELEG - (124203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 10 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 7 - SELEG - (124200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 10 junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Emenda (Modificativa) - 86 - CAF - Rejeitado(a) - (124147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao inciso II do §1º e ao §3º do art. 62 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art.62. ..................................................................................
II – estímulo ao uso misto em áreas de alta acessibilidade e oferta de empregos e serviços, com a inclusão de maior diversidade de usos e atividades e aplicação de instrumentos para a produção de habitação exclusivamente de interesse social, visando ao enfrentamento do processo de esvaziamento e deterioração das edificações; e
................................................................................................
§1º A efetivação do disposto no inciso II, caput, deve ser vinculada a:
................................................................................................
................................................................................................
II – adoção de incentivos e contrapartidas que viabilizem a destinação de toda a área em que for admitido o uso residencial no Setor Comercial Sul para moradia da população de baixa renda, sem transferência de propriedade.
................................................................................................§3º O Poder Público deve propor diretrizes específicas, por Setor, considerando as dinâmicas específicas do território, da população que o utiliza e a necessidade de democratização das áreas, podendo promover parcerias com a iniciativa privada para a execução das intervenções urbanísticas e manutenção desses espaços”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 62, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP3 (que abrange o Setor Comercial Sul) buscarão a revitalização dos Setores Centrais do Plano Piloto, prevista no PDOT, devendo contemplar políticas públicas de habitação, cuja linha de ação prioritária é o estímulo ao uso misto em áreas de alta acessibilidade e oferta de empregos e serviços, a partir da diversificação dos usos, atividades e aplicação de instrumentos voltados à moradia, inclusive de interesse social.
Para efetivação do disposto, o parágrafo primeiro do art. 62 prevê a adoção de incentivos e contrapartidas que viabilizem a destinação de, no mínimo, 25% da área admitida para uso residencial para moradia da população de baixa renda, na forma de doação de imóveis ao Poder Público para utilização em locação social ou em outros programas sem transferência de propriedade.
Cumpre mencionar, no entanto, que o projeto de lei proposto não inaugura o debate a respeito da inserção de moradia nos setores centrais. De fato, em 2018, a minuta do PPCUB avaliada pelo Iphan já tratava da introdução de habitação de interesse social no Conjunto Urbanístico mediante o estabelecimento de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS. A antiga versão da proposição restringia o uso residencial multifamiliar nos setores centrais à delimitação de tais zonas e já instituía a Zona Especial de Interesse Social do SCS. A minuta anterior do PPCUB ainda destinava todo o uso residencial nos setores centrais para moradias de baixa renda.
A inserção de moradia nos setores centrais também foi abordada no “Projeto Viva Centro!”, objeto de minuta de projeto de lei complementar também avaliada pelo Iphan em 2021. Vê-se que o PPCUB, sob análise, incorpora diversos dispositivos do antigo Projeto Viva Centro, como a singela destinação de um percentual mínimo de 25% das unidades para moradia da população de baixa renda.
Ocorre que, por meio do parecer 7/2021/COTEC, o Iphan criticou o pequeno percentual das unidades, destinado à moradia da população de baixa renda no “Projeto Viva Centro!”, o que demonstrava a baixa prioridade à habitação de interesse social. Na ocasião, o órgão ainda destacou que “a possibilidade de habitação destinada a qualquer público no SCS tem o potencial de atrair classe média/alta, que já é predominante no CUB e já se encontra atendida no próprio centro, em empreendimentos ‘com serviços’, como apart-hotéis, no SHN/SHS”. Em resumo, registrou-se o risco de desvirtuamento da proposta, a partir da destinação principal das unidades para a classe média/alta.
Destaca-se que eventuais preocupações sobre os potenciais impactos na paisagem urbana, expulsão de atividades consolidadas e conflitos com outros usos relacionados à vocação cultural do SCS serão devidamente sanadas a partir da elaboração e execução dos planos, programas e projetos prévios à efetiva implementação da habitação de interesse social, conforme definido na planilha PURP 19, pertinente ao Setor. Ademais, nos termos do art. 62, § 1º, I, do PPCUB, o uso residencial será limitado aos edifícios existentes e à autorização por meio de legislação específica.
Por fim, propõe-se, na redação do §3º do art. 62 que as diretrizes específicas a serem elaboradas pelo Poder Público para cada um dos Setores Centrais considere a notória necessidade de democratização das áreas, evitando-se, assim, que a atuação da Administração perpetue desigualdades socioespaciais.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da democratização da cidade e em consonância ao que era estabelecido na minuta do PPCUB de 2018, destinando-se toda a área em que é admitido o uso residencial no Setor Comercial Sul para moradia da população de baixa renda.
Sala de Sessões, em
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124147, Código CRC: 33089514
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Emenda (Modificativa) - 82 - CAF - Rejeitado(a) - CAF - (124141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 79, inciso II, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 79. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP9 compreendem:
....................................................................................................
II – promoção de estudo para analisar a possibilidade de parcelamento com inserção de uso residencial multifamiliar, exclusivamente destinado à habitação de interesse social para população de baixa renda, complementado por comércio e prestação de serviço, na UP9, condicionado à elaboração de estudo de impacto de vizinhança”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 79, II, do PLC apresentado, os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP9 (Setores Residenciais Complementares) compreendem promoção de estudo para analisar a possibilidade de parcelamento com inserção de uso residencial multifamiliar, complementado por comércio e prestação de serviço, na UP9 (Área Institucional Noroeste – SHCNW).
No entanto, a habitação de interesse social deve ter absoluta prioridade. Como se sabe, a moradia é direito social garantido pelo art. 6º da Constituição Federal. Além disso, o inciso II do parágrafo único do art. 314 da Lei Orgânica estabelece que são princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano o acesso de todos a condições adequadas de moradia.
De acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD 2021), 100.701 lares no DF estão fora das condições ideais de habitação, sendo que as Regiões Administrativas de média e baixa renda têm os maiores percentuais em déficit habitacional, totalizando 48.977 domicílios, ou seja, 48,64% do total.
Nesse sentido, o estudo para analisar a possibilidade de novos parcelamentos com inserção de uso residencial no Noroeste deve ser direcionado exclusivamente à habitação de interesse social, em prol das pessoas economicamente mais vulneráveis, que muitas vezes percorrem grandes distâncias, todos os dias, para chegarem em seus locais de trabalho. O Poder Público deve fazer frente às grandes pressões imobiliárias especulativas no Conjunto Urbanístico de Brasília, que excluem a população de baixa renda.
Destaca-se que, de acordo com o Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001), uma das diretrizes gerais da política urbana, é a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Além disso, o art. 165 da Lei Orgânica determina que as políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem buscar a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as regiões administrativas.
Nesse sentido, o Conjunto Urbanístico de Brasília não pode se tornar uma área isolada que afasta a população de baixa renda, impedindo o seu acesso a infraestrutura, trabalho, lazer, bens e serviços próximos de suas moradias. O caminho segregacionista de ampliação das desigualdades socioespaciais vai, na verdade, contra os próprios princípios do Plano Piloto, previstos por Lucio Costa.
De fato, ao elaborar o documento “Brasília Revisitada” em 1987 – anexo ao Decreto nº 10.829/1987 –, Lucio Costa previu a implantação intermitente de sequências de Quadras Econômicas ao longo das vias de ligação entre Brasília e as cidades satélites, para, nas palavras do ilustre urbanista, “aproximar de Brasília as populações de menor renda, hoje praticamente expulsas da cidade”.
Assim, “na implantação dos dois novos bairros a oeste — Oeste Sul [leia-se Sudoeste econômico] e Oeste Norte [leia-se Noroeste econômico] — foram previstas Quadras Econômicas (pilotis e três pavimentos) para responder à demanda habitacional popular”. Segundo Lucio Costa, “convém insistir no atendimento à necessidade de habitação popular através da implantação, em grande escala, de Quadras Econômicas”. No Sudoeste, foi implantado o setor econômico previsto, com habitações relativamente mais baratas. No entanto, no Noroeste, não há qualquer previsão neste sentido.
Assim, por ser uma imposição do Estatuto da Cidade, da Lei Orgânica e do próprio estudo “Brasília revisitada”, os novos parcelamentos com inserção de uso residencial no Noroeste devem ser direcionados exclusivamente à habitação de interesse social, voltados à população de baixa renda, em busca da justiça social.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da habitação de interesse social, da defesa da população que mais precisa e do seu direito de usufruir plenamente do CUB.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 87 - CAF - Rejeitado(a) - (124145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 88, inciso IV, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 88. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP12 compreendem:
................................................................................................
................................................................................................
IV – Elaboração de estudo para viabilizar inserção de uso residencial, direcionada exclusivamente à habitação de interesse social, nos Trechos 3 e 4 do SMAS, mantendo controle dos padrões morfológicos e dos limites de altura do setor.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 88 do PLC apresentado, os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do Território de Preservação 12 – TP12 (Setores de Serviços Complementares) compreendem a “elaboração de estudo para analisar a viabilidade de inserção de uso residencial, inclusive de interesse social, nos Trechos 3 e 4 do SMAS (Setor de Múltiplas Atividades Sul), mantendo controle dos padrões morfológicos e dos limites de altura do setor”.
No entanto, a habitação de interesse social deve ter absoluta prioridade. Como se sabe, a moradia é direito social garantido pelo art. 6º da Constituição Federal. Além disso, o inciso II do parágrafo único do art. 314 da Lei Orgânica estabelece que são princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano o acesso de todos a condições adequadas de moradia.
De acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD 2021), 100.701 lares no DF estão fora das condições ideais de habitação, sendo que as Regiões Administrativas de média e baixa renda têm os maiores percentuais em déficit habitacional, totalizando 48.977 domicílios, ou seja, 48,64% do total.
Nesse sentido, o estudo para viabilizar inserção de uso residencial nos Trechos 3 e 4 do SMAS deve não apenas incluir a previsão de habitação de interesse social, mas deve ser direcionado exclusivamente a tal finalidade, em prol das pessoas economicamente mais vulneráveis, que muitas vezes percorrem grandes distâncias, todos os dias, para chegarem em seus locais de trabalho. O Poder Público deve fazer frente às grandes pressões imobiliárias especulativas no Conjunto Urbanístico de Brasília, que excluem a população de baixa renda.
Destaca-se que, de acordo com o Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001), uma das diretrizes gerais da política urbana, é a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Além disso, o art. 165 da Lei Orgânica determina que as políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem buscar a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as regiões administrativas.
Nesse sentido, o Conjunto Urbanístico de Brasília não pode se tornar uma área isolada que afasta a população de baixa renda, impedindo o seu acesso a infraestrutura, trabalho, lazer, bens e serviços próximos de suas moradias. O caminho segregacionista de ampliação das desigualdades socioespaciais vai, na verdade, contra os próprios princípios do Plano Piloto, previstos por Lucio Costa.
Assim, por uma imposição do Estatuto da Cidade e da própria Lei Orgânica, a inserção de novos usos residenciais nos Trechos 3 e 4 do SMAS deve ser voltada exclusivamente ao atendimento da população de baixa renda, mantendo controle dos padrões morfológicos e dos limites de altura do setor, conforme prevê a emenda ora apresentada.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da habitação de interesse social, da defesa da população que mais precisa e do seu direito de usufruir plenamente do CUB.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 83 - CAF - Rejeitado(a) - (124142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao inciso IV do art. 55 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 55. As diretrizes para preservação dos valores do TP1 são:
................................................................................................
IV – a manutenção da organização espacial do território e, na hipótese de inserção de novos elementos, o respeito aos fundamentos laicos do Estado Democrático de Direito e à escala monumental, quanto à implantação, volumetria e qualidade dos elementos arquitetônicos, bem como à manutenção da permeabilidade visual e proibição de cercamentos voltados para o Eixo Monumental e em todo o canteiro central, vedando-se qualquer uso ou ocupação voltada à discriminação”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o art. 55, IV, do PLC apresentado, uma das diretrizes para preservação dos valores do Território de Preservação 1 – TP1 (Eixo Monumental) é “a manutenção da organização espacial do território e, na hipótese de inserção de novos elementos, respeito à escala monumental, quanto à implantação, volumetria e qualidade dos elementos arquitetônicos, bem como à manutenção da permeabilidade visual e proibição de cercamentos voltados para o Eixo Monumental e em todo o canteiro central”.
No entanto, a redação parece insuficiente. Além do respeito a parâmetros urbanísticos, a inserção de novos elementos no Eixo Monumental deve logicamente observar os fundamentos laicos do Estado Democrático de Direito, afastando qualquer uso ou ocupação indevidos, voltados à discriminação.
Em que pese no contexto de construção de Brasília, ter sido admitida e prevista a construção da alguns elementos religiosos para composição da paisagem do Eixo Monumental, atualmente, tal tipo de uso e de ocupação do espaço público não é mais permitida em um Estado laico Democrático de Direito.
Como se sabe, o art. 19 da Constituição Federal veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabeleçam ou subvencionem cultos religiosos ou igrejas. Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei Orgânica, ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição.
Nesse sentido, a emenda modificativa, ora proposta, apenas replica comandos da Constituição Federal e da Lei Orgânica, ao prever que, na hipótese de inserção de novos elementos no Eixo Monumental, devem ser respeitados os fundamentos laicos do Estado Democrático de Direito, vedando-se o favorecimento de determinada religião ou qualquer uso e ocupação voltada à discriminação.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da constitucionalidade da proposta e dos princípios do Estado Democrático de Direito.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (de Redação) - 84 - CAF - Aprovado(a) - (124143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda redacional
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação aos parágrafos segundo e terceiro do art. 32 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art.32....................................................................................
.......................................................................................………
§2º As áreas definidas no §1º correspondem à divisão territorial adotada por este PPCUB, nos termos do Capítulo I do Título II e dos Anexos II e V desta Lei Complementar.
§3º Nos casos de redes elétricas aéreas ou assemelhadas já implantadas em desacordo com o §1º deste artigo, deve ser elaborado e executado plano específico para substituição por rede subterrânea, no prazo de 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo ser previstas parcerias-público privadas para este fim.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda redacional proposta ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”, não visa modificar substancialmente o projeto em discussão, mas apenas adequar sua redação final para correção de um erro material.
Isso porque, de acordo com os parágrafos segundo e terceiro do art. 32 do PLC apresentado, “as áreas definidas no §2º correspondem à divisão territorial adotada por este PPCUB, nos termos do Capítulo I do Título II e dos Anexos II e V desta Lei Complementar” e “Nos casos de redes elétricas aéreas ou assemelhadas já implantadas em desacordo com o parágrafo 2º deste artigo, deve ser elaborado e executado plano específico para substituição por rede subterrânea, no prazo de 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo ser previstas parcerias-público privadas para este fim”.
No entanto, há um erro material em sua redação, pois as informações referenciadas constam no § 1º, e não no § 2º, conforme consta da redação original oriunda do Poder Executivo. Assim, é necessário corrigir os parágrafos segundo e terceiro do art. 32 do PLC, de modo a adequar a redação final, indicando corretamente o parágrafo primeiro.
Ante o exposto, certo da compreensão da necessidade de se adequar a redação da proposta, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda redacional.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Supressiva) - 85 - CAF - Aprovado(a) - (124144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o parágrafo segundo do art. 110 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda supressiva do parágrafo segundo do art. 110 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o dispositivo que se busca suprimir, na hipótese de existência de edificação, a área resultante do desdobro pode ser inferior à mínima indicada no PPCUB, mediante anuência da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.
Em outras palavras, a unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal poderá, autonomamente, autorizar que a área resultante do desdobro seja inferior à mínima determinada na lei aprovada por esta Casa, conferindo poderes excessivos e indevidos ao referido órgão. Dessa forma, o Poder Executivo poderá, de acordo com seu entendimento, avaliar quando afastar ou não a incidência da lei.
Assim, a emenda supressiva proposta visa garantir a integridade das leis aprovadas por esta Casa e a preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília em consonância com os princípios urbanísticos que orientam sua concepção, suprimindo disposições que possibilitem flexibilizações inadequadas.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda supressiva, em prol da proteção das prerrogativas do legislativo, assegurando que qualquer alteração nos parâmetros urbanísticos seja submetida a um processo democrático e transparente.
Sala de Sessões, em...
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 72 - CAF - Rejeitado(a) - (124126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 68, inciso III, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 68. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP5 compreendem:
....................................................................................................
....................................................................................................
III – a valoração da Vila Cobra Coral como parte do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e a regularização das ocupações e edificações existentes na área até a publicação desta Lei Complementar, com a adequação do sistema viário, a preservação ambiental e a manutenção da alta permeabilidade do solo”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 68, III, do PLC apresentado, os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP5 (Setores de Embaixadas) compreendem “a elaboração de estudo para avaliar a valoração da Vila Cultural Cobra Coral como parte do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal”.
No entanto, entende-se que a previsão de estudo para meramente avaliar a valoração da Vila Cultural Cobra Coral é insuficiente e não faz jus à inegável importância das atividades culturais desenvolvidas na região, como aquelas do Grupo Seu Estrelo e o Fuá do Terreiro, que, há cerca de vinte anos, trabalham com artes cênicas, artes plásticas e música. De fato, além dos vários centros culturais existentes na área, na Vila Cobra Coral (localizada no final da L4 Sul), estão instalados templos religiosos de diferentes credos, como Igrejas católicas, evangélicas, centros umbandistas e espíritas.
Nesse sentido, faz-se relevante a presente emenda, para que os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP5 (Setores de Embaixada), quando desenvolvidos, já compreendam a valoração da Vila Cobra Coral como parte do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
Ademais, tal como previsto em outras áreas do CUB (por exemplo, no Parque Estação Biológica - art. 68, V, do PLC), a emenda prevê que os planos, programas e projetos tenham por objeto a regularização das ocupações e edificações existentes, de modo a dar segurança jurídica às pessoas lá residentes. Tal medida não significa uma autorização ampla e irrestrita, em detrimento ao ordenamento territorial, uma vez que fica estabelecida a publicação do PPCUB como o marco temporal até quando poderão ser reconhecidas as ocupações na área.
Ademais, tal medida não significa flexibilização da proteção ambiental na região, uma vez que a futura regularização deverá vir acompanhada da adequação do sistema viário, da preservação ambiental e da manutenção da alta permeabilidade do solo.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol do reconhecimento da inegável importância cultural e religiosa da Vila Cobra Coral e em prol da segurança jurídica às pessoas lá residentes.
Deputado fábio felix
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Emenda (Aditiva) - 76 - CAF - Aprovado(a) - (124130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicionem-se os incisos V, VI e VII ao art. 43 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 43. As estratégias para a política de saneamento ambiental no CUB devem observar os seguintes princípios:
........................................................................................................................................................................................................
V – preservação, conservação e restauração de áreas ambientalmente protegidas;
VI – manutenção e promoção da permeabilidade do solo;
VII – promoção e incentivo da arborização, priorizadas as áreas com menor densidade arbórea.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o art. 43 do PLC, as estratégias para a política de saneamento ambiental no CUB devem observar os seguintes princípios: a) preservação ambiental das bacias hidrográficas; b) manutenção do Parque Nacional de Brasília como Área de Proteção Integral; c) proteção das áreas do entorno do Parque Nacional de Brasília; e d) articulação de políticas públicas.
No entanto, percebe-se a falta de previsão quanto à preservação, conservação e restauração de áreas ambientalmente protegidas que não estão diretamente relacionadas às bacias hidrográficas e ao Parque Nacional de Brasília. Por isso, ora se propõe a inclusão, entre os princípios a serem observados pela política de saneamento ambiental, o resguardo de todas essas áreas por parte do Poder Público.
Ademais, de acordo com a emenda, fica exigida a observância da necessidade de manutenção e de promoção da permeabilidade do solo. Isso porque a impermeabilização desmedida do solo é causadora de grandes enchentes, como aquelas que assistimos recentemente no Rio Grande do Sul e, aqui no Distrito Federal, na Vila Cauhy, Arniqueira, Sol Nascente e na Asa Norte.
Por fim, a emenda prevê a necessidade de promoção, incentivo e priorização da arborização nas áreas com menor densidade arbórea. Como se sabe, a arborização no Conjunto Urbanístico de Brasília varia bastante de acordo com a Região Administrativa analisada, de acordo com o Atlas do Distrito Federal, publicado pela Companhia de Planejamento do DF (Codeplan).
A arborização é menos densa, sobretudo, nas Regiões Administrativas menos favorecidas, habitadas por população de renda comparativamente inferior. Nesse sentido, em prol da redução da desigualdade socioambiental no CUB, indica-se a promoção, incentivo e priorização da arborização nas áreas com menor densidade arbórea, entre os princípios a serem observados pela política de saneamento ambiental.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da boa preservação do meio ambiente no Conjunto Urbanístico de Brasília e em prol da redução da desigualdade socioambiental no Distrito Federal.
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 70 - CAF - Aprovado(a) - (124124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 82, inciso I, alínea “d” do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 82. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP10 compreendem:
....................................................................................................
....................................................................................................
I – requalificação do Setor de Indústrias Gráficas – SIG, contemplando ações de:
....................................................................................................
....................................................................................................
d) promoção de estudo para analisar a possibilidade de inserção do uso de alojamento e do uso residencial multifamiliar nos pavimentos superiores das edificações, com comércio e prestação de serviço no térreo, observado o disposto nos arts. 33, 34 e 35 desta Lei Complementar”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o art. 82, I, “d” do PLC apresentado, os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do Território de Preservação 10 – TP10 (Setores Complementares – Áreas Oeste e Leste) compreendem a requalificação do Setor de Indústrias Gráficas – SIG, contemplando “promoção de estudo para analisar a possibilidade de inserção do uso de alojamento e do uso residencial multifamiliar, com comércio e prestação de serviço, no térreo das edificações, observado o disposto nos arts. 33, 34 e 35 desta Lei Complementar”.
No entanto, a vírgula após a palavra “serviço” confere um sentido equivocado ou, no mínimo, dúbio ao que o dispositivo deveria indicar, uma vez que pode ser interpretado como uma previsão de que, no térreo, será possível o “uso residencial multifamiliar, com comércio e prestação de serviço”.
Ocorre que uso residencial conjugado com atividades econômicas é normalmente previsto no PPCUB, de modo que o comércio e a prestação de serviço fiquem logicamente no térreo das edificações - ou seja, nos locais de maior acessibilidade -, enquanto o uso residencial fica autorizado nos pavimentos superiores. Veja-se, por exemplo, a condição para inserção de uso residencial conjugado com o atividades econômicas, nos termos do art. 34, VI, do PLC.
Assim, propõe-se a presente emenda redacional, para que fique claro que a requalificação do Setor de Indústrias Gráficas – SIG contemplará a “promoção de estudo para analisar a possibilidade de inserção do uso de alojamento e do uso residencial multifamiliar nos pavimentos superiores das edificações, com comércio e prestação de serviço no térreo”.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da boa ordenação e preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
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Emenda (Modificativa) - 71 - CAF - Aprovado(a) - (124125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo segundo do art. 160 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 160 ..................................................................................
……………………………………………………………………………………………..
§ 2º Os condicionantes previstos nos incisos I, III e IV podem ser atendidos mediante declaração do responsável pelas atividades econômicas e auxiliares, seguida de vistoria in loco pelo órgão competente."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o parágrafo segundo do art. 160 do PLC apresentado, os condicionantes previstos nos incisos I, III e IV (não executar nova construção ou ampliação da área utilizada para o funcionamento da atividade existente, exceto para implementar adequações exigidas pelas autoridades competentes no que se refere à segurança da edificação e à saúde pública; não instalar elemento de publicidade, propaganda ou engenho publicitário no local; e manter o partido arquitetônico residencial) podem ser atendidos mediante declaração do responsável pelas atividades econômicas e auxiliares.
No entanto, a previsão parece insuficiente para assegurar a boa preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, devendo haver, para continuidade das práticas, a efetiva e prévia vistoria in loco pelo órgão competente, vez que os responsáveis pelas atividades econômicas e auxiliares, muitas das vezes, não possuem o conhecimento técnico exigido para analisar o cumprimento dos requisitos legais afetos a questão, além de serem diretamente interessados na permanência das respectivas ações.
Dessa forma, apresenta-se a presente emenda para que os condicionantes previstos nos incisos I, III e IV do art. 160 possam ser atendidos mediante declaração do responsável pelas atividades econômicas e auxiliares, seguida de vistoria in loco pelo órgão competente.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da tecnicidade que a matéria requer e da boa preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB.
Deputado fábio felix
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Emenda (Aditiva) - 73 - CAF - Aprovado(a) - (124127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se o inciso IX ao art. 73 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 73. As diretrizes para preservação dos valores do TP7 são:
.....................................................................................................
.....................................................................................................
IX – conservação e proteção das áreas de nascentes e de olhos d`água relevantes para a recarga do Lago Paranoá, frente à urbanização e densificação da ocupação, em prol da permeabilidade do solo."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Entre as diretrizes para preservação dos valores do Território de Preservação 7 – TP7 (Espelho d’água do Lago Paranoá), busca-se incluir a conservação e proteção das áreas de nascentes e de olhos d`água relevantes para a recarga do Lago Paranoá, frente à urbanização e densificação da ocupação do solo.
Logicamente, de nada adianta estabelecer uma série de diretrizes para a preservação do espelho d’água sem a proteção das fontes que o abastecem. Como se sabe, as regiões adjacentes ao Plano Piloto e relativamente próximas ao Lago, como a Serrinha do Paranoá, são objeto de enorme pressão imobiliária, voltada à urbanização a partir da implantação de empreendimentos imobiliários de alto padrão que impermeabilizam o solo e que comprometem os ciclos hidrológicos.
Nesse sentido, em prol da boa preservação do Lago Paranoá, integrante do Conjunto Urbanístico de Brasília, e em defesa do meio ambiente, propõe-se esta emenda para que, entre as diretrizes para a preservação do Lago Paranoá, constem a conservação e a proteção das áreas de nascentes e de olhos d`água relevantes para a recarga do espelho d’água.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva.
Sala de Sessões, em
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Aditiva) - 75 - CAF - Aprovado(a) - (124129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se o inciso VIII ao art. 70 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 70. As diretrizes para preservação dos valores do TP6 são:
.................................................................................
.................................................................................
VIII - vedação, nas áreas públicas do TP6 e nas áreas adjacentes, da criação de bolsões de estacionamentos áridos e impermeáveis”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
O Território de Preservação 6 - TP6 compreende o Parque Dona Sarah Kubitschek, conhecido como Parque da Cidade, o Parque Ecológico Burle Marx, a área do Cemitério Campo da Esperança e o Setor de Recreação Pública Norte – SRPN. Esse território compreende porções urbanas relevantes da escala bucólica e atua na descompressão entre o Plano Piloto e áreas urbanas de seu entorno.
Dessa forma, faz-se relevante a inclusão, entre as diretrizes para preservação dos valores do TP6, da vedação de criação de bolsões de estacionamentos áridos e impermeáveis, que certamente comprometerão a qualidade ambiental de todo Conjunto Urbanístico de Brasília. Como se sabe, a impermeabilização do solo compromete a recarga dos lençóis freáticos e causa inundações, como aquelas que vivenciamos neste ano.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em defesa do meio ambiente e da preservação escala bucólica do Conjunto Urbanístico de Brasília.
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Emenda (Modificativa) - 74 - CAF - Rejeitado(a) - (124128)
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo terceiro do art. 103 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 103. São classificados como áreas de alta acessibilidade, para fins de isenção da obrigatoriedade e para o cálculo da área máxima para oferta de vagas, lotes e projeções:
....................................................................................................
....................................................................................................
§3º Quando da alteração do sistema de transporte público, o mapa de que trata o §1º deve ser atualizado mediante aprovação, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, de Lei Complementar modificadora deste PPCUB.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com parágrafo terceiro do art. 103 do PLC apresentado, o Mapa da Rede de Transporte para Exigência de Vagas, constante do Anexo XI do PPCUB, deve ser atualizado por Decreto do Poder Executivo quando da alteração do sistema de transporte público.
No entanto, de acordo com o art. 5º, inciso XI, do PLC em epígrafe, o referido Anexo XI é parte integrante do PPCUB e, assim, só pode ser alterado mediante outra Lei Complementar modificadora, e não da forma pretendida.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da defesa das prerrogativas desta Casa e em prol da harmonia jurídica hierarquizada entre as normas.
Deputado fábio felix
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